COMUNICADO CONJUNTO Nº 006/2018: DIGITALIZAÇÃO: PROCEDIMENTOS, EMOLUMENTOS E SELOS

COMUNICADO CONJUNTO Nº 006/2018: DIGITALIZAÇÃO: PROCEDIMENTOS, EMOLUMENTOS E SELOS

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias desta entidade; 
CONSIDERANDO o expressivo número de consultas de associados versando acerca do assunto proposto;
CONSIDERANDO a publicação do Ofício-Circular n.º 05/2018 – CGJ/RS, que regulamenta a forma de lançamento da cobrança do Selo Digital de Fiscalização nos atos de digitalização praticados por serventias extrajudiciais; 
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade; 
CONSIDERANDO que o procedimento de digitalização de documentos representa ato isolado, conforme disposto nos itens 18, i, 15, 09 e 08 da Tabela de Emolumentos do Tabelionato de Notas, do Tabelionato de Protesto de Títulos, do Registro de Imóveis e do Registro de Títulos e Documentos, respectivamente; 
CONSIDERANDO a instrução do Ofício-Circular n.º 076/2014 – CGJ/RS, que determina aos Titulares do Registro de Imóveis absterem-se da cobrança de emolumentos em procedimentos de digitalização quando da apresentação de instrumentos públicos para registro ou averbação, além da permissão da cobrança nos casos de apresentação de documentos particulares ou de atualização da matrícula; 
CONSIDERANDO  o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação; 
CONSIDERANDO a importância de aprimorar as normas buscando oferecer maior percepção de segurança, agilidade, comodidade e praticidade no acesso aos serviços; 
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos para os atos de digitalização; 
CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR;  
O COLÉGIO REGISTRAL RS E O IRIRGS resolvem orientar, o que segue: 
i) Indicamos aos Titulares do Registro de Imóveis absterem-se da cobrança de emolumentos em procedimentos de digitalização quando da apresentação de instrumentos públicos para registro ou averbação. 
ii) Informamos aos Registradores Imobiliários que há permissão da cobrança de emolumentos em procedimentos de digitalização nos casos de apresentação de documentos particulares ou de atualização da matrícula.
iii) Resumindo e melhor explicando: a) É permitida a cobrança de digitalização (item nº 9 da Tabela de Emolumentos) quando apresentados documentos particulares para registro ou averbação como, v.g., requerimentos, contratos particulares, contratos particulares com caráter de escritura pública, cédulas de crédito, etc…; b) É permitida a cobrança de digitalização para cada novo ato de registro ou averbação para atualização da matrícula no sistema informatizado, tanto no Livro 2, como no Livro 3; c) É vedada a cobrança de emolumentos de digitalização quando forem apresentados para registro documentos públicos, tais como: Escrituras Públicas, Formais de Partilhas, dentre outros, em razão de sua natureza jurídica ser pública, sendo que a qualquer momento poderão ser requeridas certidões no órgão competente. Não obstante a vedação da cobrança de emolumentos relativos à digitalização dos escritos públicos, fica o Registrador autorizado a proceder a  digitalização desses documentos, desde que mantenha a NÃO cobrança de emolumentos, se julgar importante tal arquivamento em meio eletrônico; d) No caso de procedimentos onde há documentos “mistos” (v.g.: documentos particulares acompanhados de documentos públicos, ao exemplo do que acontece nos registros de loteamentos/incorporações/etc onde há instrumento particular e certidões públicas acostadas) o que irá definir o enquadramento será o título hábil a registro; ou seja: se o título hábil a registro for de origem particular tudo o que for apenso a ele será digitalizado e cobrado; entretanto, em se tratando o título hábil a registro de documento público somente poderá ter cobrança de emolumentos referentes à digitalização aqueles documentos que porventura não foram certificados ou não estavam juntados no título público apresentado (v. g.: declarações posteriores à escritura pública).  
iv) Orientamos aos associados que para ato de digitalização deverá ser lançada a cobrança de apenas um único Selo Digital, cuja base de cálculo para enquadramentos nas faixas do artigo 24-D, §1º da Consolidação Normativa Notarial e Registral será o valor total dos emolumentos pelo ato de digitalização. 
v) Exemplificamos, por fim, que nos procedimentos de digitalização de documentos envolvidos em requerimentos/memoriais de loteamento e/ou incorporação/instituição de condomínio, ao exemplo, quando esses aportarem via instrumento particular, os emolumentos serão cobrados por atos de digitalização por face/lauda; todavia, o selo será único e cotado pelo somatório total dos emolumentos resultantes do procedimento de digitalização, nos termos supra esposados. O mesmo modus operandi valerá para os casos de atualização da matrícula no sistema informatizado, tanto no Livro 2, como no Livro 3; qual seja, emolumentos de digitalização cobrados por face/lauda e selo único cotado pelo valor total da digitalização. Lembrando que quando da digitalização para atualização de matrículas/registros, devem ser cobradas somente as laudas que se acrescentar/atualizar, conforme ordena o supracitado OC 076/2018 CGJ.

 

Porto Alegre (RS), 22 de outubro de 2018.

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS
Cláudio Nunes Grecco
Presidente

25/10/2018