Colégio Registral do RS e IRIRGS publicam nota conjunta de Diretoria em relação ao Provimento nº 19/2018 da CGJ-RS

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Colégio Registral do RS e IRIRGS publicam nota conjunta de Diretoria em relação ao Provimento nº 19/2018 da CGJ-RS

Confira abaixo a nota na íntegra:



CONSIDERANDO a publicação do Prov. nº 019/2018-CGJ, que criou a Seção XVI no Capítulo IX da Consolidação Normativa Notarial e Registral com a denominação “Aquisição Imobiliária por meio do Sistema de Consórcios”, incluindo o art. 444-A;
CONSIDERANDO que do parecer ensejador da edição do Provimento em referência extrai-se que “A interpretação que mais se coaduna com a intenção legislativa em relação ao art. 45 que prevê que o “registro (da garantia) e a averbação (do art. 5º, §7º) referentes à aquisição de imóvel (aquisição) por meio do Sistema de Consórcios serão considerados[…] como ato único”, parece ser no sentido de que o registro da garantia e a averbação do teor do art. 5º, § 7º são ato único, logo, cobra-se apenas o registro da garantia, sendo NIHIL a averbação”;

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RS (IRIRGS) INFORMAM que o contido no Provimento em epígrafe esclareceu na hipótese retratada como serão calculados os emolumentos de ora em diante, devendo ser cobrados normalmente no registro da aquisição e no registro da alienação fiduciária, ficando a averbação do teor do § 7º do artigo 5º da Lei nº 11.795/2008, capitulada como NIHIL (AGNR).

 

Porto Alegre-RS, 17 de maio de 2018.

 

COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL
João Pedro Lamana Paiva
Presidente

 

INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIARIO DO RS – IRIRGS
Cláudio Nunes Grecco
Presidente




PROVIMENTO Nº 019/2018-CGJ

DISPONIBILIZADO NO DJE Nº 6.260, PÁG. 15, DE 10/05/2018

EXPEDIENTE Nº 8.2017.0010/000076-1

Cria a seção XVI no capítulo IX da consolidação normativa notarial  e registral com a denominação “aquisição imobiliária por meio do sistema de consórcios”, incluindo o Art. 444-a.
A excelentíssima senhora corregedora-geral da justiça, desembargadora Denise Oliveira Cezar, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de adequação da consolidação normativa notarial e registral aos termos da legislação federal;
Considerando o disposto no art. 10 da lei estadual de emolumentos12.692/06, que estipula competir a corregedoria geral da justiça dirimir as dúvidas oriundas da aplicação da prática da tabela de emolumentos;
Considerando o conteúdo da lei 11.795/2008, especialmente no que se refere aos artigos 5º, §7º e 45;
Considerando ser a corregedoria geral da justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos serviços notarial e de registro;

Provê:
Art. 1º – criar a seção XVI do capítulo IX da consolidação normativa notarial e registral com a denominação“aquisição imobiliária por meio do sistema de consórcios”,incluindo o Art. 444-a, que passará a viger com a seguinte redação:
Seção XVI – aquisição imobiliária por meio dos sistemas de consórcios
Art. 444-a – o registro e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do sistema de consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de emolumentos e demais taxas, como um único ato.
§1º – o contrato de compra e venda de imóvel por meio do sistema de consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.
§2º – quanto à averbação citada no caput, para fins de justificativa do selo, na prestação de contas,utilizar-se-á o código ato gratuito não ressarcível – AGNR.
Art. 2º – este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 3º – revogam-se as demais disposições em contrário.

Publique-se.
Cumpra-se.
 Porto Alegre, 03 de maio de 2018.

Desª. Denise Oliveira Cezar,
Corregedora-geral da Justiça.

23/05/2018